As razões pelas quais a Comissão Europeia apresentou esta proposta têm que ver com o facto de os consumidores frequentemente se depararem com recusas na venda de bens quando efectuam compras em linha ou quando se deslocam a outro Estado-Membro para adquirir bens ou serviços.
Entre os elementos da proposta encontram-se a proibilição do bloqueio do acesso a sítios Web e outras plataformas em linha, a proibição do reencaminhamento dos clientes de um país para outro e a proibição da discriminação dos consumidores em quatro casos específicos de venda de bens e serviços. As transações em que os bens ou serviços são adquiridos por uma empresa para revenda são, no entanto, excluídas, de forma a permitir que os comerciantes estabeleçam os seus sistemas de distribuição em conformidade com o direito europeu da concorrência.
Em Maio de 2015, no mesmo dia em que adoptou a Estratégia para o Mercado Único Digital, a Comissão Europeia iniciou um inquérito sectorial sobre o comércio electrónico, com a finalidade de verificar a eventual existência de problemas de concorrência neste domínio.
Passados 10 meses, aquele inquérito ainda se encontra em curso, mas foram disponibilizadas as suas conclusões iniciais que apontam para o facto de o bloqueio geográfico ser uma prática corrente na União Europeia, quer para os bens de consumo, quer para os conteúdos digitais. O texto integral do relatório pode ser consultado aqui.
O bloqueio geográfico ('geo-blocking) consiste na recusa, por parte dos retalhistas, de fornecerem produtos ou serviços a consumidores domiciliados noutros Estados-Membros da União. Quando resulta de uma decisão unilateral de uma empresa que não detém uma posição dominante no mercado, a situação não apresenta, em princípio, quaisquer problemas. Contudo, se a origem do bloqueio for um acordo entre fornecedores e distribuidores, então a situação poderá consubstanciar uma violação das regras de concorrência da União e a Comissão Europeia pode ser chamada a agir.
Todas as conclusões do inquérito sectorial acima referido vão ser apresentadas num relatório preliminar que deverá ser objecto de uma consulta pública antes do próximo Verão. O relatório final sobre o comércio electrónico, por seu turno, deverá ser disponibilizado dentro de um ano.